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Lei 14.151 está em vigor e grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial.

13/05/2021

A Lei 14.151 entrou em vigor hoje e determina que toda empregada gestante deverá ser afastada das atividades presenciais de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, devendo ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Contudo, pelo teor da lei, mesmo que não seja possível a realização de trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, as grávidas deverão permanecer recebendo salário a ser custeado pelo empregador.

Vale lembrar que as funcionárias grávidas poderão ser afastadas para suspensão temporária do contrato de trabalho e recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego por até 120 dias, independentemente do tempo de vínculo empregatício, cotando que preenchido os requisitos da MP 1045.

O afastamento pode ser pactuado individualmente, por escrito, no caso do salário da gestante ser igual ou inferior a R$ 3.300,00. Apesar da ajuda governamental ter caráter indenizatório, a gestante terá direito a todos os benefícios que o empregador conceder aos demais funcionários.

Ainda, a gestante terá direito a garantia provisória no emprego por igual tempo que durar o afastamento, começando a contagem do prazo quando do término da estabilidade gestacional prevista no artigo 10, II b das disposições transitórias da CF (cinco meses depois do parto).

Por fim, ocorrido o evento caracterizador do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia, quando o pagamento do benefício emergencial será substituído pelo pagamento do salário-maternidade.

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