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MPs 1045 e 1046 já estão em vigor.

28/04/2021

Já estão em vigor as novas medidas provisórias 1045 e 1046, que autorizam a suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada, antecipação de férias individuais e coletivas, a utilização de banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outras normas que visam a manutenção do emprego e da renda durante a pandemia.

Quem tiver o contrato de trabalho suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego (entre R$ 1.100,00 e R$ 1.900,00) e não poderá prestar qualquer tipo de serviço para a empresa. Empresas com faturamento superior a 4,8 milhões deverão fazer uma contrapartida de 30% sobre o valor do salário e o governo bancará o equivalente a 70% do seguro desemprego.

Já a redução do horário de trabalho mediante ajuda compensatória do governo pode ser feita em 25%, 50% ou 70% da jornada. O benefício é proporcional ao corte de jornada: se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. Para quem ganha até um salário mínimo a recomposição é integral.

No caso de adesão ao programa o funcionário terá garantia ao emprego por igual período em que foi acordada a redução ou suspensão.

Está permitida a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

As férias do empregado poderão ser antecipadas, devendo o mesmo ser informado antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

As empresas também poderão conceder férias coletivas, inclusive por mais de 30 dias, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP.

A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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